Súmula 461 do STF
“É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em dobro. A Súmula 461 do STF fixou que é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. O trabalho prestado no dia de repouso gera direito ao pagamento em dobro, afastando a tese de que se somariam o valor do repouso remunerado e mais duas vezes o dia trabalhado.
Quando o empregado trabalha no dia destinado ao descanso sem folga compensatória, discutia-se se ele deveria receber o valor do repouso já remunerado mais o dia trabalhado em dobro, o que na prática resultaria em pagamento triplo. O STF rejeitou essa leitura: o pagamento devido pelo trabalho no dia de descanso é duplo.
A lógica é que a remuneração do repouso já integra o salário normal do empregado. O que o trabalho no dia de descanso acrescenta é o pagamento em dobro daquele dia, e não uma terceira parcela.
O empregado que trabalha no domingo ou feriado sem compensação tem direito, em regra, a receber aquele dia em dobro, além do salário mensal que já engloba o repouso remunerado. Situações específicas, como a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, alteram o cálculo e afastam o pagamento dobrado.
A verificação de que houve efetivamente trabalho no dia de descanso e de que não houve compensação é matéria de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
“É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Jornada de trabalho (operadores de telemarketing). ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Inobservância. Adequação setorial negociada. Indevida qualificação da jornada como direito absolutamente indisponível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, porquanto reconhecida a afronta, pe…
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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 07/05/2025
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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 14/04/2025
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