Súmula 461 do STF
“É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em dobro. A Súmula 461 do STF fixou que é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. O trabalho prestado no dia de repouso gera direito ao pagamento em dobro, afastando a tese de que se somariam o valor do repouso remunerado e mais duas vezes o dia trabalhado.
Quando o empregado trabalha no dia destinado ao descanso sem folga compensatória, discutia-se se ele deveria receber o valor do repouso já remunerado mais o dia trabalhado em dobro, o que na prática resultaria em pagamento triplo. O STF rejeitou essa leitura: o pagamento devido pelo trabalho no dia de descanso é duplo.
A lógica é que a remuneração do repouso já integra o salário normal do empregado. O que o trabalho no dia de descanso acrescenta é o pagamento em dobro daquele dia, e não uma terceira parcela.
O empregado que trabalha no domingo ou feriado sem compensação tem direito, em regra, a receber aquele dia em dobro, além do salário mensal que já engloba o repouso remunerado. Situações específicas, como a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, alteram o cálculo e afastam o pagamento dobrado.
A verificação de que houve efetivamente trabalho no dia de descanso e de que não houve compensação é matéria de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
“É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/06/2026
EMENTA Direito constitucional e direito do trabalho. Agravo regimental em reclamação constitucional. Repouso semanal remunerado aos domingos. Atividades do comércio em geral. Lei nº 10.101/2000. Dispositivo específico e exauriente na regulamentação do direito. Isonomia de tratamento entre trabalhadores. Tema nº 528 da RG. Teratologia. ADI nº 3.975. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. 1. Há teratologia na indicação do Tema nº 528 da RG para se negar s…
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Jornada de trabalho (operadores de telemarketing). ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Inobservância. Adequação setorial negociada. Indevida qualificação da jornada como direito absolutamente indisponível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, porquanto reconhecida a afronta, pe…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/08/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 501. Pagamento de remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado. Óbice imposto pelo TST. Competência do STF a ser preservada na via reclamatória. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADPF nº 501, o STF “(a) declarar[ou] a in…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 14/04/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 501. Pagamento de remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado. Óbice imposto pelo TST. Competência do STF a ser preservada na via reclamatória. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADPF nº 501, o STF “(a) declarar[ou] a in…
Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. I. CASO EM EXAME Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário que versa sobre o Acordo Coletivo de Trabalho prevendo o regime de trabalho 4x4, trabalhados em turnos de 12 (doze) horas, seguidos por 4 (quatro) dias de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Tribunal Superior do Trabalho divergiu da tese fixada no Tema 104…
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