Súmula 225 do STF
“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 225 do STF estabelece que o valor probatório das anotações da carteira profissional não é absoluto. As anotações geram presunção de veracidade sobre as condições do contrato de trabalho, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que os tribunais examinam caso a caso.
A carteira de trabalho registra dados essenciais do vínculo, como datas de admissão e saída, função e salário. Essas anotações têm força probatória e, em regra, presumem-se verdadeiras. A súmula, contudo, deixa claro que essa presunção não é absoluta: tanto o empregado quanto o empregador podem demonstrar que a realidade do contrato era diferente do que foi anotado.
Esse entendimento dialoga com o princípio da primazia da realidade, típico do direito do trabalho: o que vale é o que efetivamente ocorreu na relação de emprego, e não apenas o que consta dos registros formais.
O empregado pode provar, por testemunhas ou documentos, que recebia salário maior que o anotado, que a admissão ocorreu antes da data registrada ou que exercia função diversa. Do mesmo modo, o empregador pode demonstrar eventual incorreção das anotações, embora o ônus de desconstituir o registro recaia sobre quem o impugna.
Como a força da presunção e a suficiência da prova contrária dependem das circunstâncias, cada disputa sobre o conteúdo da carteira de trabalho é resolvida conforme o conjunto probatório do caso concreto.
“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.”
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