Resposta rápida
Sim, com ressalvas. O Tema 1176 do STJ reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho, exigida a comunicação aos órgãos de fiscalização. Continuam cobráveis, porém, multas, correção monetária, juros e contribuição social, parcelas incorporáveis ao fundo.
O que o STJ decidiu sobre o pagamento direto
A tese valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo homologado na Justiça do Trabalho, desde que posterior à Lei 9.491/1997. O empregado que recebeu os valores em juízo não precisa devolver nem o empregador precisa depositar novamente a mesma quantia na conta vinculada.
Há uma condição formal: o ato deve ser oportunamente comunicado aos órgãos de fiscalização competentes. A eficácia do pagamento não dispensa essa comunicação, que permite o controle sobre os recolhimentos do fundo.
As parcelas que continuam devidas
A validade do acordo não alcança tudo. O STJ ressalvou a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. O fundamento é que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste firmado na esfera trabalhista e, por isso, não podem ser prejudicadas por ele, nos termos do art. 506 do CPC.
Na prática, o empregador que pagou o principal diretamente ao empregado ainda pode ser cobrado pelos acessórios devidos ao fundo. A extensão exata dessas cobranças é examinada caso a caso pelos tribunais.
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