Tema 472 da Repercussão Geral (STF) · RE 658.570
“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF reconheceu no Tema 472 que é constitucional atribuir às guardas municipais o exercício do poder de polícia de trânsito, o que inclui a aplicação de multas e das demais sanções administrativas previstas em lei. A autuação, portanto, não pode ser anulada apenas por ter sido lavrada por guarda municipal.
A controvérsia envolvia a possibilidade de os municípios atribuírem às suas guardas a fiscalização do trânsito e a autuação de condutores. O STF respondeu que sim: a atribuição do poder de polícia de trânsito às guardas municipais é constitucional e abrange inclusive a imposição de sanções administrativas legalmente previstas, como as multas.
Multas aplicadas por guardas municipais não podem ser invalidadas apenas pelo fato de o agente autuador integrar a guarda. A tese pressupõe, porém, que as sanções estejam previstas em lei, e os demais requisitos de validade da autuação continuam exigíveis.
Alegações de vício em autuações específicas, como falhas de forma ou de competência em situações particulares, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.”
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