Tema 900 da Repercussão Geral (STF) · RE 964.659
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo o Tema 900 do STF, é vedado pagar ao servidor público remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que ele cumpra jornada reduzida de trabalho. O mínimo funciona como piso absoluto da remuneração, de modo que a proporcionalidade da jornada não autoriza pagamento abaixo desse valor.
O STF vedou o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, e a redução da jornada não altera essa conclusão. Em outras palavras, a proporcionalidade entre carga horária e remuneração encontra um limite intransponível no valor do mínimo.
Servidores que recebem abaixo do mínimo em razão de jornada reduzida costumam pleitear a complementação da remuneração até esse patamar. A tese assegura o piso, mas não detalha o modo de cálculo em cada carreira.
Questões como as parcelas consideradas na comparação com o mínimo e o período das diferenças eventualmente devidas dependem das circunstâncias de cada vínculo e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 27/10/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/09/2025
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 12/08/2025
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. OBSERVÂNCIA. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação e determinou o rejulgamento do processo subjacente à luz da…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/05/2025
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Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL 4.950-A/1966. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ADPF 53. ALTERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NÃO ALTERA O PISO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO DO VALOR DO PISO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS E DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS PELO SALÁRIO-MINIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALME…
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