Súmula 692 do STF
“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, nessa hipótese específica. A Súmula 692 do STF orienta que não se conhece de habeas corpus contra omissão do relator de extradição quando o pedido se funda em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos e sobre o qual o relator sequer foi provocado a se manifestar.
A lógica do enunciado é simples: não há omissão censurável se o relator nunca teve diante de si a questão. Se a prova do fato ou do direito estrangeiro não estava nos autos e a parte não provocou o relator a respeito, não se pode acusá-lo de ter deixado de decidir algo que não lhe foi submetido.
O habeas corpus, nesse contexto, não serve para inovar em matéria que deveria ter sido apresentada e comprovada no próprio processo de extradição.
Na prática, a defesa deve documentar nos autos da extradição o direito estrangeiro que pretende invocar e requerer expressamente a manifestação do relator sobre o ponto. Sem essas providências, a via do habeas corpus tende a ser barrada já no juízo de conhecimento.
Hipóteses distintas, em que a questão foi devidamente provada e submetida ao relator, fogem do alcance do enunciado e são avaliadas caso a caso.
“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”
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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 28/05/2025
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