Resposta rápida
Não. Conforme o STJ, em informativo de jurisprudência, a reinquirição de testemunha de defesa na fase de diligências da ação penal originária, prevista no art. 10 da Lei 8.038/1990, não implica declaração implícita de nulidade da pronúncia proferida quando o réu ainda não tinha prerrogativa de foro. Há apenas mudança de rito, sem anular os atos anteriores.
Diplomação e mudança de rito
No caso examinado, o réu, acusado de homicídio com dolo eventual, foi diplomado deputado federal, e os autos subiram ao STF. Com isso, o processo passou a seguir o rito das ações penais originárias da Lei 8.038/1990, que prevê uma fase de diligências antes das alegações escritas.
Para o STJ, essa alteração de procedimento não acarreta a nulidade dos atos praticados pelo juízo até então competente, incluindo a pronúncia. A diferença entre os ritos é apenas procedimental: o rito do júri não prevê a mesma etapa de diligências na primeira fase, o chamado sumário da culpa.
Por que a reinquirição não anula a pronúncia
O tribunal observou que a fase de diligências determinada pelo STF equivale, no rito do júri, às providências dos arts. 422 e 423 do CPP, que ocorrem justamente na segunda fase, depois da pronúncia, para sanar nulidades ou esclarecer fatos relevantes ao julgamento. Ou seja, a medida foi antecipada por exigência do novo rito, não por vício do ato anterior.
Na prática, quem pretende anular uma pronúncia precisa apontar vício concreto no próprio ato, e não apenas a repetição de prova em fase posterior. Os tribunais examinam alegações de nulidade caso a caso, exigindo demonstração de prejuízo.
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