Tema 622 da Repercussão Geral (STF) · RE 898.060
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. O Tema 622 do STF estabelece que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios. Reconhecida judicialmente a filiação biológica, ela produz seus efeitos, o que inclui, em princípio, os direitos sucessórios decorrentes desse vínculo.
A tese admite a multiparentalidade: o filho pode ter, ao mesmo tempo, o vínculo socioafetivo e o biológico, e cada filiação gera os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Isso significa que o reconhecimento do pai biológico não é meramente simbólico, ele integra o filho à relação de parentesco com todas as consequências legais dessa condição.
A existência de um pai socioafetivo, portanto, não serve de barreira para que o filho busque e obtenha os efeitos da filiação biológica, inclusive no plano patrimonial.
A tese garante a coexistência dos vínculos e a produção de efeitos próprios, mas a extensão exata dos direitos sucessórios em cada situação, como a participação no inventário do pai biológico e as regras de partilha aplicáveis, segue a legislação civil e é examinada pelos tribunais caso a caso.
Questões como o momento do reconhecimento em relação à abertura da sucessão e eventuais prazos para reclamar a herança também influenciam o desfecho, de modo que a orientação jurídica sobre o caso específico é indispensável.
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
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