Tema 821 da Repercussão Geral (STF) · ARE 842.157
“A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quando a pensão foi fixada em salários mínimos. O STF assentou no Tema 821 que usar o salário mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia não viola a Constituição. Assim, a pensão atrelada ao mínimo é válida e acompanha automaticamente os reajustes anuais desse piso.
A Constituição veda, em geral, a vinculação do salário mínimo para fins que possam pressionar seu reajuste, o que gerava dúvida sobre as pensões fixadas em frações ou múltiplos do mínimo. O STF resolveu a questão: no caso dos alimentos, a base de cálculo no salário mínimo é constitucional.
O fundamento prático é que os alimentos servem à subsistência do alimentado, e o salário mínimo é justamente o referencial legal do custo básico de vida, funcionando como índice natural de atualização dessas verbas.
Se a decisão judicial ou o acordo fixou a pensão em percentual ou quantidade de salários mínimos, o valor devido sobe automaticamente sempre que o mínimo é reajustado, sem necessidade de nova ação. O devedor deve recalcular o pagamento a partir da vigência do novo valor.
Pensões fixadas em valor nominal fixo ou em percentual dos rendimentos seguem a forma de atualização prevista no próprio título, e eventual mudança do critério depende de ação revisional, examinada pelos tribunais caso a caso.
“A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefícios previdenciários vinculados à carteira das serventias não oficializadas da justiça do estado de São Paulo. Reajuste de proventos. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo. Manutenção do valor nominal dos proventos de aposentadoria fixado antes da Lei 14.016/2010. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos. I…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 16/12/2025
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/11/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefícios previdenciários vinculados à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Reajuste dos proventos. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decis…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/06/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventuária extrajudicial. Pensionista. Lei estadual nº 10.393/70. Reajuste vinculado ao salário mínimo. Lei nº 14.016/2010. Direito adquirido. Regime jurídico. Valor nominal dos proventos. Inexistência de violação à isonomia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 10/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventuária extrajudicial. Pensionista. Lei estadual nº 10.393/70. Reajuste vinculado ao salário mínimo. Lei nº 14.016/2010. Direito adquirido. Regime jurídico. Valor nominal dos proventos. Inexistência de violação à isonomia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/05/2025
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