Súmula 234 do STF
“São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 234 do STF firma que são devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Vencida a parte contrária, tipicamente o órgão segurador, a condenação em honorários acompanha o julgamento favorável ao acidentado.
A súmula afastou a tese de que as ações acidentárias, por seu caráter social e pelas regras especiais que as regem, estariam fora do regime comum de sucumbência. Julgado procedente o pedido do trabalhador acidentado, a parte vencida deve arcar com os honorários do advogado que atuou na causa.
O enunciado trata da hipótese de procedência. A fixação do percentual, a base de cálculo e as situações de procedência parcial seguem as regras processuais aplicáveis e são definidas pelo juiz em cada processo.
O trabalhador que vence ação de acidente do trabalho não deve ter a verba honorária negada sob o argumento da natureza especial da demanda. Os tribunais aplicam o entendimento levando em conta a legislação vigente na época dos fatos e as particularidades de cada caso, inclusive quanto ao valor da condenação em honorários.
“São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.”
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