A convivência entre o CPC/2015 e a Súmula 345
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 dispensa honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação e o pagamento se dá por requisição. A dúvida era se essa regra teria superado a Súmula 345 do STJ, que assegura honorários nas execuções individuais de sentença coletiva.
A tese resolve o conflito em favor da súmula: nos cumprimentos individuais decorrentes de ação coletiva, os honorários continuam devidos, ainda que a Fazenda não impugne e ainda que vários beneficiários executem em litisconsórcio. A regra do § 7º não alcança essa situação específica.
O que isso significa na prática
O advogado que promove a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda tem direito a honorários pela fase de cumprimento, pois há trabalho adicional de individualizar e liquidar o crédito de cada beneficiário. A ausência de resistência do ente público não elimina essa verba.
O valor dos honorários é fixado pelo juízo conforme os critérios legais, e os tribunais examinam caso a caso os percentuais aplicáveis, como mostram as decisões listadas abaixo.
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