Tema Repetitivo 1058 (STJ) · REsp 1846781/MS
“"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A competência é da Justiça da Infância e da Juventude, e ela é absoluta. O STJ fixou no Tema 1058 que as causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas devem ser processadas e julgadas pela vara da infância, com base nos arts. 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A tese define que ações sobre vaga em creche ou matrícula escolar de crianças e adolescentes tramitam na Justiça da Infância e da Juventude, e não nas varas de fazenda pública comuns, ainda que o réu seja o Município ou o Estado. O fundamento está no próprio ECA, que atribui a essa justiça especializada as demandas ligadas à proteção dos direitos da criança.
Por se tratar de competência absoluta, ela não pode ser alterada por vontade das partes nem pela organização judiciária local, e sua inobservância pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.
Quem vai ajuizar ação pedindo vaga em creche ou matrícula escolar deve direcioná-la à vara da infância e da juventude da comarca. Se a demanda for distribuída a juízo diverso, o processo tende a ser remetido ao juízo competente, o que pode gerar atraso em um pedido normalmente urgente.
Em comarcas sem vara especializada, a definição do juízo que acumula essa competência depende da organização judiciária local, e os tribunais examinam caso a caso essas situações.
“"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."”
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Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Razões de …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 10/12/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à creche.…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVEN…
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de …
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