A regra e as exceções
Pela tese, o efeito interruptivo da citação válida se mantém mesmo que o processo termine sem exame do mérito, por exemplo, por falta de um pressuposto processual. O autor não perde o benefício da interrupção apenas porque a demanda não chegou a ser julgada no mérito.
As exceções são as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC então vigente: extinção por paralisação do processo por culpa das partes ou por abandono da causa pelo autor. Nesses casos, a desídia de quem deveria impulsionar o feito afasta o efeito interruptivo da citação.
Quando o prazo volta a correr
Interrompida a prescrição pela citação, o prazo não fica suspenso para sempre: ele recomeça a fluir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem mérito. A partir dali, o interessado tem novo prazo integral para propor a demanda adequada.
A qualificação do motivo da extinção (se houve ou não abandono ou negligência) é examinada caso a caso pelos tribunais, e disso depende o aproveitamento da interrupção.
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