JurisprudênciaIA

Quem paga os honorários quando a execução é extinta por abandono após não se achar bens penhoráveis?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O executado. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, quando a execução é extinta por abandono da causa após tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo devedor, por força do princípio da causalidade: foi o inadimplemento dele que deu origem ao processo.

O princípio da causalidade na execução frustrada

Pelo princípio da causalidade, responde pelas verbas de sucumbência quem deu causa à instauração do processo. Na execução extinta por abandono após buscas infrutíferas de bens (inclusive por sistemas como BacenJud e RenaJud), a causa determinante tanto do ajuizamento quanto da extinção foi o inadimplemento do devedor e a ausência de patrimônio penhorável.

Por isso, a desídia ou o desânimo do exequente em prosseguir com uma execução sem perspectiva de êxito não transfere a ele a responsabilidade pelos honorários: o responsável pela lide continua sendo o devedor que não cumpriu a obrigação em tempo e modo oportunos.

O que isso significa na prática

Condenar o credor que desistiu de perseguir um devedor sem bens beneficiaria justamente quem descumpriu a obrigação e, eventualmente, ocultou patrimônio. O entendimento evita esse resultado e protege o exequente que esgotou as tentativas razoáveis de localização de bens.

A aplicação concreta depende do histórico de cada execução, e os tribunais examinam caso a caso se houve efetivamente diligências frustradas antes do abandono.

O que dizem os tribunais

Informativo 861 do STJ

Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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