JurisprudênciaIA

Honorários podem ser fixados por equidade quando o autor desiste da ação logo após a citação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em situações específicas. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a fixação de honorários por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito discutido e o trabalho do advogado se limitou a atos processuais simples, como na desistência logo após a citação e antes da contestação.

Quando a equidade se justifica

Em regra, os honorários seguem os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e o Tema 1076 do STJ restringe o uso da equidade. O julgado, porém, admite o arbitramento equitativo quando a extinção sem resolução de mérito decorre de fundamento que não repercute no direito vindicado, o que impede medir o proveito econômico ou usar o valor da causa como critério.

Também cabe a equidade quando o trabalho do advogado da parte vencedora foi desinfluente para o resultado do processo. No caso analisado, a atuação se limitou à habilitação nos autos e a recursos que discutiam apenas os próprios honorários, sem produção de provas nem debate sobre a controvérsia.

Limites e significado prático

A lógica é evitar enriquecimento sem causa: aplicar 10% sobre um valor de causa milionário, quando a desistência ocorreu antes da contestação e o direito pode ser rediscutido em nova demanda, geraria verba desproporcional ao trabalho realizado.

O julgado também registra que a tabela de honorários da OAB não vincula o juiz nesses casos. A aferição de que o trabalho foi realmente desinfluente, contudo, é casuística, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ · Tema 1.076

Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de partic…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de participação c/c pedido de liquidação, houve, em primeiro grau de jurisdição, a homologação de desistência da parte autora e, por consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que não houve a fixação de honorários advocatícios ao fundamento de que a parte ré não apresentara defesa nos autos. No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono dos apelantes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, no que resultaria em cifra de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria desproporcional e enriquecimento sem causa, visto que a desistência ocorreu após a citação e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos em que foi pleiteado somente o arbitramento de honorários, o que autorizaria a flexibilização do Tema 1076 do STJ. Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pela equidade também se justifica em casos em que, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, o fundamento utilizado para a resolução da controvérsia não gera repercussão no direito vindicado, circunstância que impede a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária. Igualmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado desinfluente para o resultado do processo. Consoante expressamente delineado no acórdão recorrido, não houve a promoção de ato que ensejasse produção de provas ou eventual debate jurídico sobre a controvérsia suscitada. Além disso, as atividades realizadas pelo advogado, limitaram-se à habilitação no feito e à interposição de recursos cujo objeto eram os próprios honorários advocatícios. Ou seja, não se evidencia a ocorrência de atividades por parte do causídico que pudessem influenciar o desfecho da demanda. Ressalte-se ainda que o deslinde da controvérsia - resultante da homologação de desistência - não teve correlação com o direito perseguido nem sobre ele teve impacto, a saber, a pretensão de dissolução de sociedade em conta de participação, que pode ser suscitada e apreciada em nova demanda. Desse modo, é inequívoca a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Por fim, registre-se que a tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente para o resultado do processo, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º e art. 485, VIII . Informativo de Jurisprudência n. 847 Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Informativo de Jurisprudência n. 850 Informativo de Jurisprudência n. 730

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