Resposta rápida
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, não depende de comprovação de prévia recusa administrativa do SPC, do Serasa ou de outra entidade mantenedora do cadastro. Exigir isso seria criar requisito sem previsão legal.
O que diz o art. 782, § 3º, do CPC
O dispositivo permite que o juiz, a requerimento da parte (nunca de ofício), determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de medida executiva típica que concretiza o princípio da efetividade do processo, pois a restrição ao crédito pressiona o devedor a satisfazer a obrigação.
O deferimento é uma faculdade do juiz, não uma obrigação: a lei usa o verbo "pode", e as particularidades do caso concreto devem ser analisadas. O que o magistrado não pode fazer é condicionar a medida a um requisito que a lei não prevê, como a prova de que o credor tentou e não conseguiu a negativação pela via administrativa.
Via judicial e via extrajudicial convivem
Nada impede que o credor busque a negativação diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas também não há óbice a que formule o pedido dentro da própria execução. O CNJ inclusive firmou cooperação com o Serasa (sistema SerasaJud) para facilitar a tramitação dessas ordens judiciais.
Na prática, o exequente pode pedir a negativação ao juiz desde logo, especialmente quando as tentativas de satisfação do crédito já se frustraram. O deferimento, porém, continua sujeito à avaliação das circunstâncias de cada caso.
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