JurisprudênciaIA

A multa de 10% do cumprimento de sentença incide quando o devedor deposita o valor integral no prazo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, se não houver resistência. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a multa do art. 523, § 1º, do CPC exige intempestividade do pagamento ou efetiva resistência do executado. Quem deposita o valor integral dentro dos 15 dias e não apresenta impugnação não sofre a multa, ainda que tenha rotulado o depósito como garantia do juízo.

Os dois critérios para a incidência da multa

A multa de 10% do cumprimento de sentença pressupõe a negação de um de dois elementos: o prazo de 15 dias úteis para pagamento ou a ação voluntária de pagar. Só a intempestividade ou a resistência efetiva do devedor autorizam a sanção, que tem caráter coercitivo e visa desestimular a protelação.

No caso analisado, o executado depositou o valor exato do débito dentro do prazo e anunciou que apresentaria impugnação, tratando o depósito como garantia do juízo. Como a impugnação nunca foi protocolada e o credor levantou o valor, o depósito equivaleu a verdadeiro pagamento.

O que conta é a conduta, não o rótulo

A mera alegação de que o devedor pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença não basta para a multa incidir automaticamente. É preciso resistência concreta, materializada no protocolo da impugnação.

Em regra, portanto, o devedor que deposita integralmente no prazo e não impugna fica livre da multa. A jurisprudência ressalva que o depósito condicionado a discussão do débito pode ter tratamento diverso, e os tribunais examinam a conduta do executado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 663 do STJ

Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Depósito integral no prazo. Garantia do Juízo. Impugnação não ofertada. Levantamento do valor pelo exequente. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não incidência. Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. No entanto, a hipótese em análise revela situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no ar…”Ler na íntegra

Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Depósito integral no prazo. Garantia do Juízo. Impugnação não ofertada. Levantamento do valor pelo exequente. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não incidência. Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. No entanto, a hipótese em análise revela situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. No caso, a executada diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pela credora, e textualmente informou que "o depósito ora comprovado, que não é pagamento e sim garantia do Juízo, terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC". Entretanto, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

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