Por que o Estado paga
O autor da ação acidentária tem presunção de hipossuficiência e isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, então não pode ser cobrado pelos honorários do perito. O INSS, por sua vez, apenas antecipa esses valores por força de lei; se vence a demanda, não pode ficar responsável em definitivo pelo custeio, pois o CPC impõe ao vencido reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor.
A saída encontrada pelo STJ foi atribuir a despesa ao Estado, com fundamento no dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Estado não precisa participar do processo
O entendimento afasta a exigência de que o Estado ou o Distrito Federal participem da ação acidentária para serem responsabilizados. A responsabilidade decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, e não da sucumbência do ente estatal, de modo que exigir sua presença em milhares de feitos inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Também é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento: o ônus recai sobre o Estado no próprio contexto da demanda, em consonância com o Tema 1044 do STJ.
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