JurisprudênciaIA

Quem paga os honorários do perito quando o autor com justiça gratuita perde ação de acidente de trabalho contra o INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não é o autor nem o INSS quem arca em definitivo: a despesa fica a cargo do Estado. Aplicando o Tema 1044 do STJ, o tribunal definiu que os honorários periciais adiantados pelo INSS, quando o autor beneficiário da isenção de ônus sucumbenciais perde a ação acidentária, são despesa do Estado, sem necessidade de ação autônoma.

Por que o Estado paga

O autor da ação acidentária tem presunção de hipossuficiência e isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, então não pode ser cobrado pelos honorários do perito. O INSS, por sua vez, apenas antecipa esses valores por força de lei; se vence a demanda, não pode ficar responsável em definitivo pelo custeio, pois o CPC impõe ao vencido reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor.

A saída encontrada pelo STJ foi atribuir a despesa ao Estado, com fundamento no dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da Constituição).

Estado não precisa participar do processo

O entendimento afasta a exigência de que o Estado ou o Distrito Federal participem da ação acidentária para serem responsabilizados. A responsabilidade decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, e não da sucumbência do ente estatal, de modo que exigir sua presença em milhares de feitos inviabilizaria a prestação jurisdicional.

Também é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento: o ônus recai sobre o Estado no próprio contexto da demanda, em consonância com o Tema 1044 do STJ.

O que dizem os tribunais

Informativo 809 do STJ · Tema 1.044

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/10/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser r…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 14/10/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular contra Instituto Nacional do Seguro Social …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 23/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral d…

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