JurisprudênciaIA

Incide contribuição previdenciária sobre acordo homologado depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Segundo a OJ 376 da SDI-1 do TST, incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado depois do trânsito em julgado da decisão. O cálculo, porém, deve respeitar a proporção entre parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na condenação, aplicada ao valor acordado.

Por que o acordo tardio não afasta a contribuição

Quando as partes fazem acordo depois que a sentença já transitou em julgado, os títulos deferidos e sua natureza jurídica já estão definidos. Por isso, o entendimento consolidado impede que o acordo seja usado para transformar verbas salariais em indenizatórias e, com isso, escapar da contribuição previdenciária.

A contribuição continua devida sobre o valor pactuado, mas não sobre a totalidade de forma indiscriminada: aplica-se ao acordo a mesma proporção entre parcelas de natureza salarial e indenizatória que constava da decisão condenatória.

O que isso significa na prática

Na hora de homologar o acordo, o juiz verifica a composição da condenação e projeta essa proporção sobre o valor acordado, para calcular a base de incidência da contribuição. Se a condenação tinha, por exemplo, parte salarial e parte indenizatória, o acordo segue essa divisão para fins previdenciários.

A definição exata dos percentuais depende de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso como as parcelas foram deferidas na sentença. A orientação impede apenas que a discriminação do acordo contrarie o que já foi decidido.

O que dizem os tribunais

OJ 376 da SBDI-1 (TST)

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-94.2014.5.17.0008

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/05/2026

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Agravo Interno 0000631-91.2024.5.09.0012

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 04/05/2026

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Agravo 0000132-90.2021.5.09.0084

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