Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que atinge apenas o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quanto aos pedidos autônomos dos demais litisconsortes, que permaneceram intactos após o julgamento.
A autonomia dos pedidos cumulados
No litisconsórcio ativo facultativo simples, cada autor formula pedido próprio, com destino independente: as pretensões poderiam ter sido objeto de ações distintas e só foram reunidas por economia processual. Essa autonomia se projeta na fase recursal, de modo que o resultado da apelação, ainda que formalmente única, deve ser individualizado por litisconsorte.
No caso examinado, três autores pediram reparação por danos morais derivados de fato comum, mas com fundamentos específicos. A apelação do réu foi parcialmente provida apenas para reduzir a indenização de um deles; em relação aos outros dois, o recurso foi, na realidade, integralmente desprovido.
A lógica dos honorários recursais
O art. 85, § 11, do CPC busca remunerar o trabalho adicional do advogado do vencedor e desencorajar recursos da parte vencida. Quem opta por impugnar integralmente a sentença favorável a vários litisconsortes assume o risco de ver o recurso desprovido em relação a algum deles, com a consequente majoração dos honorários quanto a esses pedidos.
Na prática, o provimento parcial que beneficia o recorrente apenas quanto a um litisconsorte não o livra dos honorários recursais devidos aos demais. A fixação, porém, observa as circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam a individualização caso a caso.
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