Informativo 844 do STJ
“O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento do próprio voto, desde que o faça antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado. A regra decorre do art. 941, § 1º, do CPC, que admite alteração do voto até esse momento.
O art. 941, § 1º, do CPC de 2015 fixa o limite para modificação de voto nos julgamentos colegiados: o voto pode ser alterado até a proclamação do resultado pelo presidente, ressalvado o voto já proferido por juiz afastado ou substituído. Enquanto o julgamento não é encerrado, o colegiado ainda não formou decisão definitiva.
No caso examinado, o desembargador havia votado acompanhando o relator, mas, na sessão seguinte, após pedido de vista, declarou suspeição por foro íntimo decorrente de fato superveniente e pediu a anulação do voto. O julgamento foi renovado com novo integrante, sem que isso configurasse irregularidade.
O STJ já entendia que a suspeição por fato superveniente não tem efeitos retroativos e não anula os atos anteriormente praticados pelo magistrado. Isso, porém, não impede que o próprio juiz, ainda durante o julgamento, peça o cancelamento do voto que proferiu, preservando sua imparcialidade dali em diante.
Também não há ofensa ao princípio do juiz natural na substituição do magistrado suspeito e na renovação do julgamento. Na prática, o momento do pedido é decisivo: após a proclamação do resultado, o voto se estabiliza e a suspeição superveniente não o desfaz.
“O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.”
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