Informativo 853 do STJ
“Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de "prints" de telas no próprio corpo da petição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a mera juntada de prints de tela no corpo da petição não serve para comprovar a intempestividade do recurso da parte contrária. É preciso apresentar certidões formais emitidas pelo tribunal de origem, sobretudo quando há nos autos certidão atestando a tempestividade, que goza de presunção relativa de veracidade.
O STJ já havia firmado que print de site da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do próprio recurso. Por coerência, a mesma lógica vale para a pretensão inversa: quem alega que o recurso do adversário é intempestivo também não pode se apoiar apenas em capturas de tela coladas na petição.
A exigência é reforçada quando a alegação contraria certidão emitida pela corte local. No caso examinado, havia nos autos certidão indicando a tempestividade do recurso especial, e a parte pretendia desconstituí-la apenas com prints, sem nenhuma certidão formal com a data de intimação.
A certidão de tempestividade da origem não vincula o STJ, que faz o exame definitivo de admissibilidade a partir dos elementos dos autos, como as certidões de intimação e a data de interposição. O tribunal pode até desconsiderar certidão eivada de erro, mas com base em documentos idôneos, não em capturas de tela.
Quem pretende arguir a intempestividade do recurso adverso deve, portanto, providenciar certidões formais do tribunal de origem que demonstrem a data da intimação. Sem essa prova documental, a alegação tende a ser rejeitada, e os tribunais examinam a suficiência da prova caso a caso.
“Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de "prints" de telas no próprio corpo da petição.”
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