Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, extinta a ação rescisória por indeferimento da petição inicial, sem exame do mérito e por decisão monocrática, o relator pode facultar ao autor o levantamento do depósito de 5% previsto no art. 968, II, do CPC. A conversão em multa exige julgamento colegiado unânime de inadmissibilidade ou improcedência.
Quando o depósito vira multa
O depósito de 5% sobre o valor da causa é condição de procedibilidade da rescisória e serve para desestimular ajuizamentos aventureiros contra a coisa julgada. Mas a lei só autoriza sua conversão em multa em favor do réu quando a ação é declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos do colegiado.
A exigência de unanimidade tem razão de ser: se ao menos um voto for favorável ao autor, isso indica que havia plausibilidade na pretensão, prestigiando-se a boa-fé no ajuizamento. Sem votação colegiada unânime, não se preenchem os critérios legais para a perda do depósito.
O caso da decisão monocrática
Quando o relator indefere a petição inicial monocraticamente, sem sequer haver citação do réu, não existe julgamento colegiado nem, portanto, unanimidade. Por isso, o próprio relator, ao extinguir a demanda, deve facultar ao autor o levantamento do depósito judicial.
Na prática, essa devolução também funciona como desestímulo à recorribilidade: o autor que recupera o depósito tende a não insistir com agravo interno ou embargos. Foi exatamente o que ocorreu no caso examinado, em que não houve recurso contra a extinção.
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