JurisprudênciaIA

O colegiado pode fixar de ofício os honorários recursais que o relator esqueceu na decisão monocrática?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, quando a verba honorária recursal do art. 85, § 11, do CPC é devida e o relator deixa de fixá-la na decisão monocrática, o colegiado pode arbitrá-la ao julgar o agravo interno, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Não há reformatio in pejus nessa correção.

Quando os honorários recursais são devidos

Os honorários recursais visam desestimular recursos infundados e são fixados em favor do advogado da parte recorrida quando o recurso não é conhecido ou não é provido. Pela interpretação do STJ, a majoração ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não a cada recurso dentro da mesma instância.

Assim, cabe majoração no julgamento monocrático do recurso especial, mas não no agravo interno ou nos embargos de declaração subsequentes, que tramitam na mesma instância. Já os embargos de divergência inauguram novo grau e voltam a admitir a majoração.

A correção da omissão pelo colegiado

Se a majoração era devida e não foi aplicada nem na decisão monocrática nem no julgamento do agravo interno, o colegiado pode fixá-la naquele momento processual, de ofício, porque a matéria é de ordem pública e independe de provocação da parte. Não se trata de nova majoração na mesma instância, mas de suprir a omissão quanto à verba que já era devida desde o julgamento que inaugurou o grau recursal.

Na prática, o advogado da parte recorrida pode apontar a omissão, mas mesmo o silêncio não impede o arbitramento pelo órgão colegiado, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 767 do STJ · EAREsp 762.075

Honorários advocatícios. Omissão em decisão monocrática. Arbitramento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, "são devidos honorários advocatícios (...) nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de não provimento do recurso, com o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida. De acordo com a interpretação dada pelo STJ,…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios. Omissão em decisão monocrática. Arbitramento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, "são devidos honorários advocatícios (...) nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de não provimento do recurso, com o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida. De acordo com a interpretação dada pelo STJ, a majoração dessa verba ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância (por exemplo, é cabível a majoração no julgamento monocrático do recurso especial, mas isso não ocorre em caso de julgamento de agravo interno e embargos de declaração no apelo nobre; de outro lado, é novamente aplicável a majoração quando interpostos embargos de divergência no recurso especial, etc.). Assim, o entendimento firmado no STJ é de que o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ocorrer quando esta Corte julga o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração, por se tratar da mesma instância recursal. Este também o entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". Por outro lado, verifica-se no caso que não houve majoração dos honorários nesta instância recursal, nem na decisão monocrática, nem no julgamento do agravo interno. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é possível sua majoração neste momento processual. Nesse sentido: "(...) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio , por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (...)" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO. 1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais. 2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios recursais,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA PARA ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que a verba honorária já havia sido fixada na decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, inexistindo vício de omissão a ser sanado. 2. O agravante sustenta que não houve arbitramento…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 83/STJ. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embar…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 28/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. Conforme a jurisprudência …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 07/04/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. "Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa." (EDcl no AgInt n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo entendimento desta Corte quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéri…

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