JurisprudênciaIA

Acordo feito antes da sentença na execução dispensa o pagamento da taxa judiciária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do que se cobra. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, o acordo celebrado antes da sentença, inclusive na execução de título extrajudicial, dispensa o pagamento das custas remanescentes previstas no art. 90, § 3º, do CPC. A dispensa, porém, não alcança a taxa judiciária, que continua devida se a lei estadual exigir seu recolhimento.

A dispensa vale também para a execução

O art. 90, § 3º, do CPC prevê que a transação antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. O STJ afastou a leitura de que a regra valeria apenas para a fase de conhecimento: como a norma está na parte geral do código, aplica-se igualmente ao processo de execução.

Assim, se as partes celebram acordo antes da sentença na execução de título extrajudicial, ficam dispensadas das custas remanescentes, exatamente como ocorreria em uma ação de conhecimento.

Por que a taxa judiciária fica de fora

O tribunal distinguiu as espécies de despesas processuais: custas judiciais remuneram os serviços dos serventuários em juízo, enquanto a taxa judiciária é tributo devido ao Estado em contraprestação aos atos processuais. Como o dispositivo legal fala expressamente em custas remanescentes, a taxa judiciária não se enquadra na dispensa.

Na prática, se a legislação estadual previr o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes seguem obrigadas a pagá-la mesmo com o acordo, e a extensão exata da cobrança depende da lei de cada estado.

O que dizem os tribunais

Informativo 690 do STJ

Execução de título extrajudicial. Transação antes da sentença. Art. 90, § 3º, do CPC/2015. Aplicabilidade. Taxa judiciária. Obrigação de recolhimento. A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Na hipótese, a Corte estadual deixou de aplicar a referida norma, pois, segundo consignou "aplica-se somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso". A interpretação propalada, todavia, destoa do próprio tex…”Ler na íntegra

Execução de título extrajudicial. Transação antes da sentença. Art. 90, § 3º, do CPC/2015. Aplicabilidade. Taxa judiciária. Obrigação de recolhimento. A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Na hipótese, a Corte estadual deixou de aplicar a referida norma, pois, segundo consignou "aplica-se somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso". A interpretação propalada, todavia, destoa do próprio texto legal. Primeiro, porque essa norma está localizada na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Segundo, caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. É prescindível, assim, traçar maiores considerações acerca da matéria, para concluir que se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Ainda, despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judic…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.2. Nos casos em que houver a extinção do proc…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execuç…

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final.2. Recurso especial interposto e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. L…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.