Resposta rápida
Sim, em regra a incidência é válida. O STF, conforme registrado em informativo da Corte, declarou constitucional o art. 155, § 4º, I, da Constituição, incluído pela EC 33/2001, que trata do ICMS sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, afastando a alegação de ofensa à imunidade tributária recíproca.
O que estava em discussão
A Emenda Constitucional 33/2001 inseriu o art. 155, § 4º, I, na Constituição, disciplinando a incidência do ICMS nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Questionava-se se essa sistemática violaria a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, que impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
O STF concluiu que não há afronta à imunidade recíproca. Para a Corte, a norma buscou promover maior equilíbrio entre os entes federativos, preservando o pacto federativo em vez de ameaçá-lo.
O que isso significa na prática
Validada a regra constitucional, a sistemática de tributação do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo permanece aplicável, sem que a imunidade recíproca sirva, por si só, de escudo contra essa incidência. Situações específicas envolvendo entes públicos como adquirentes continuam sujeitas a exame caso a caso pelos tribunais, conforme a estrutura de cada operação.
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