O problema do valor de alçada
O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, em execuções de pequeno valor (abaixo da alçada), a sentença é atacável por embargos infringentes, e não por apelação. A dúvida era como medir esse valor quando uma única CDA reúne débitos do mesmo tributo referentes a exercícios distintos, como IPTU de vários anos.
No caso que originou o repetitivo, a apelação do município não havia sido conhecida porque o tribunal de origem considerou cada crédito isoladamente, ainda que o total executado superasse o limite legal. O STJ rejeitou esse critério.
Por que vale a soma dos débitos
A alçada é aferida pelo valor da causa, que coincide com o valor da própria execução: o montante global da dívida, com tributo corrigido, multa, juros e encargos. Como a lei permite reunir débitos do mesmo tributo em uma única CDA, não faria sentido fracionar esse valor depois da sentença apenas para definir o recurso cabível.
O STJ destacou ainda um problema prático: se a CDA tivesse exercícios acima e abaixo da alçada, o executado teria de manejar simultaneamente embargos infringentes e apelação, situação considerada inviável e geradora de insegurança jurídica.
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