Súmula 237 do STJ
“Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 237 do STJ fixou que, nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. O imposto estadual incide sobre a operação de circulação da mercadoria, sem incluir o custo financeiro do parcelamento pelo cartão.
Quando o consumidor paga com cartão de crédito e assume encargos de financiamento, há duas relações distintas: a compra e venda da mercadoria e a operação financeira que viabiliza o pagamento. O STJ entendeu que o ICMS alcança apenas a primeira, de modo que os encargos do financiamento ficam fora da base de cálculo do imposto.
Em outras palavras, o Estado não pode exigir ICMS sobre a parcela que remunera o crédito, porque esse valor não integra o preço da mercadoria em circulação.
Comerciantes autuados por não incluir os encargos de financiamento do cartão na base do ICMS têm fundamento consolidado para contestar a cobrança. A súmula trata especificamente dos encargos de financiamento em operações com cartão de crédito.
Discussões sobre outras parcelas que compõem o preço, como descontos ou acréscimos de natureza diversa, não estão descritas no enunciado e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)”
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