JurisprudênciaIA

Fornecimento de concreto usinado em betoneira para obra paga ISS ou ICMS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Paga ISS. A Súmula 167 do STJ define que o fornecimento de concreto por empreitada para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço. Por isso, incide apenas o ISS, e não o ICMS, sobre essa operação.

Por que a operação é serviço e não venda de mercadoria

A discussão surgia porque o concreto usinado poderia parecer uma mercadoria vendida pela concreteira, o que atrairia o ICMS estadual. O STJ, porém, entendeu que a atividade descrita na súmula não é simples circulação de mercadoria: o produto é preparado sob encomenda, no trajeto até a obra, dentro de betoneiras acopladas a caminhões, no contexto de uma empreitada de construção civil.

Nesse arranjo, o que se contrata é uma prestação de serviço vinculada à obra, e a súmula conclui que a operação se sujeita apenas à incidência do ISS, tributo municipal sobre serviços.

Alcance e limites do entendimento

A súmula trata da situação específica que descreve: fornecimento por empreitada, para construção civil, com preparo do concreto no percurso em betoneira acoplada a caminhão. Operações com características diferentes, como a venda de produto pronto fora desse contexto, não estão automaticamente abrangidas e dependem de análise do caso concreto.

Na prática, empresas de concretagem que atuam nesse modelo têm fundamento consolidado para afastar a cobrança de ICMS pelos Estados, e os tribunais examinam caso a caso se a operação discutida se enquadra na hipótese da súmula.

O que dizem os tribunais

Súmula 167 do STJ

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356.1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. E…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorren…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015.I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela recorrente da base de cálculo do ISS.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, poi…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDIRETA DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Não incide o ISS sobre o serviço de construção civil realizado em terreno do próprio particular, de forma d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. AUSÊNCIA DE MERCANCIA AUTÔNOMA. IMPOSTO ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materi…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.