Por que a operação é serviço e não venda de mercadoria
A discussão surgia porque o concreto usinado poderia parecer uma mercadoria vendida pela concreteira, o que atrairia o ICMS estadual. O STJ, porém, entendeu que a atividade descrita na súmula não é simples circulação de mercadoria: o produto é preparado sob encomenda, no trajeto até a obra, dentro de betoneiras acopladas a caminhões, no contexto de uma empreitada de construção civil.
Nesse arranjo, o que se contrata é uma prestação de serviço vinculada à obra, e a súmula conclui que a operação se sujeita apenas à incidência do ISS, tributo municipal sobre serviços.
Alcance e limites do entendimento
A súmula trata da situação específica que descreve: fornecimento por empreitada, para construção civil, com preparo do concreto no percurso em betoneira acoplada a caminhão. Operações com características diferentes, como a venda de produto pronto fora desse contexto, não estão automaticamente abrangidas e dependem de análise do caso concreto.
Na prática, empresas de concretagem que atuam nesse modelo têm fundamento consolidado para afastar a cobrança de ICMS pelos Estados, e os tribunais examinam caso a caso se a operação discutida se enquadra na hipótese da súmula.
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