Súmula 352 do STJ
“A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 352 do STJ estabelece que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. O certificado não congela o regime jurídico da entidade contra novas exigências da lei.
O Cebas atesta que a entidade preencheu, no momento da concessão ou da renovação, as condições então exigidas para ser reconhecida como beneficente de assistência social. O STJ deixou claro que esse reconhecimento não imuniza a entidade contra mudanças legislativas posteriores.
Se a lei passa a exigir novos requisitos, a entidade certificada precisa cumpri-los, ainda que o certificado esteja dentro do prazo de validade. A titularidade do Cebas, portanto, não substitui o atendimento contínuo às condições legais.
Na prática, entidades beneficentes devem acompanhar a legislação e adequar-se às exigências que surgirem depois da certificação, sob pena de perder os benefícios vinculados à condição de beneficente. A súmula é frequentemente invocada em discussões sobre a fruição de vantagens fiscais e previdenciárias condicionadas ao Cebas.
A verificação de quais requisitos supervenientes se aplicam a cada entidade, e desde quando, depende do caso concreto, e os tribunais examinam essas situações individualmente.
“A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)”
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Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/03/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA LEI N. 12.101/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). CEBAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO PERÍODO. TESE …
Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 05/02/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXER…
Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO DOS CERTIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, Luiz Cláudio de Lemos Tavares ajuizou ação popular contra a Fundação Universidade de Itaúna e a União, com o objetivo de a…
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada…
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