O que a súmula decidiu
A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais, e discutia-se se ela estaria dispensada de adiantar valores para os atos da execução fiscal. O STJ definiu que essas prerrogativas não alcançam as despesas de transporte dos oficiais de justiça: quando a execução fiscal tramita na Justiça Estadual, é o próprio ente público exequente quem deve antecipar esse numerário.
A lógica é que a diligência do oficial, como a citação e a penhora, é feita no interesse da cobrança promovida pela Fazenda, que por isso arca antecipadamente com o custo do deslocamento.
Consequências práticas
Na rotina forense, o cartório pode exigir o depósito prévio do valor do transporte antes de expedir o mandado, e a recusa da Fazenda em antecipar tende a impedir o cumprimento da diligência. A súmula se refere expressamente à execução fiscal processada perante a Justiça Estadual e às despesas de transporte dos oficiais.
Situações distintas, como outras espécies de despesa ou execuções em outros ramos da Justiça, não estão descritas no enunciado e dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.
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