JurisprudênciaIA

A Fazenda Pública precisa adiantar as despesas do oficial de justiça na execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quanto ao transporte. A Súmula 190 do STJ estabelece que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, ainda que ela seja a credora do processo.

O que a súmula decidiu

A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais, e discutia-se se ela estaria dispensada de adiantar valores para os atos da execução fiscal. O STJ definiu que essas prerrogativas não alcançam as despesas de transporte dos oficiais de justiça: quando a execução fiscal tramita na Justiça Estadual, é o próprio ente público exequente quem deve antecipar esse numerário.

A lógica é que a diligência do oficial, como a citação e a penhora, é feita no interesse da cobrança promovida pela Fazenda, que por isso arca antecipadamente com o custo do deslocamento.

Consequências práticas

Na rotina forense, o cartório pode exigir o depósito prévio do valor do transporte antes de expedir o mandado, e a recusa da Fazenda em antecipar tende a impedir o cumprimento da diligência. A súmula se refere expressamente à execução fiscal processada perante a Justiça Estadual e às despesas de transporte dos oficiais.

Situações distintas, como outras espécies de despesa ou execuções em outros ramos da Justiça, não estão descritas no enunciado e dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 190 do STJ

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR SUPOSTO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA (EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE) DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 30/04/2025

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO IN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 19/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custei…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra…

Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POR MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AG RAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As despesas processuais destinadas à locomoção de oficiais de justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei …

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