JurisprudênciaIA

Semelhança de embalagens entre marcas que convivem há décadas configura concorrência desleal por imitação de trade dress?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a mera semelhança de embalagens não basta para configurar concorrência desleal por imitação de trade dress: é preciso que a coexistência cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior. A convivência harmônica por mais de quarenta anos, sem confusão, afasta a infração e atrai a supressio.

O que é preciso provar além da semelhança

A proteção ao trade dress alcança o conjunto visual que distingue o produto (embalagens, cores, design, decoração), mesmo quando esses elementos não integram o registro da marca. Mas, para caracterizar a infração, não basta demonstrar semelhança de sinais e afinidade de atividades: é necessário que a coexistência das roupagens seja apta a gerar confusão ou má associação no público, ou desvio de clientela.

A análise é sempre casuística. A doutrina citada pelo STJ lista critérios como grau de distintividade, grau de semelhança, fama do suposto infrator, tempo de convivência no mercado, espécie dos produtos, especialização do público-alvo e diluição, sem que nenhum deles se sobreponha isoladamente aos demais.

Convivência prolongada e supressio

No caso julgado, as embalagens seguiam tendência de mercado ditada pela líder do segmento, com elementos de domínio comum (embalagem cilíndrica, corpo amarelo, nome e tampa vermelhos), sem originalidade ou pioneirismo. As marcas conviveram por mais de quarenta anos sem notícia de confusão ou desvio de clientela, e sequer se destinavam ao mesmo público.

O tribunal aplicou ainda a supressio: o não exercício do direito por longo período gera na outra parte a confiança legítima de que ele não será mais reivindicado, levando à perda da possibilidade de se apropriar da roupagem.

O que isso significa na prática

Quem alega imitação de trade dress precisa demonstrar concretamente o risco de confusão ou o prejuízo, e a demora prolongada em reagir pode inviabilizar a pretensão. Os tribunais examinam caso a caso os critérios de colidência, e a convivência pacífica e antiga entre as marcas pesa fortemente contra o reconhecimento da concorrência desleal.

O que dizem os tribunais

Informativo 752 do STJ

Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades, é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI). INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do c…

Acórdão

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Acórdão

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j. 25/05/2026

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