Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a mera semelhança de embalagens não basta para configurar concorrência desleal por imitação de trade dress: é preciso que a coexistência cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior. A convivência harmônica por mais de quarenta anos, sem confusão, afasta a infração e atrai a supressio.
O que é preciso provar além da semelhança
A proteção ao trade dress alcança o conjunto visual que distingue o produto (embalagens, cores, design, decoração), mesmo quando esses elementos não integram o registro da marca. Mas, para caracterizar a infração, não basta demonstrar semelhança de sinais e afinidade de atividades: é necessário que a coexistência das roupagens seja apta a gerar confusão ou má associação no público, ou desvio de clientela.
A análise é sempre casuística. A doutrina citada pelo STJ lista critérios como grau de distintividade, grau de semelhança, fama do suposto infrator, tempo de convivência no mercado, espécie dos produtos, especialização do público-alvo e diluição, sem que nenhum deles se sobreponha isoladamente aos demais.
Convivência prolongada e supressio
No caso julgado, as embalagens seguiam tendência de mercado ditada pela líder do segmento, com elementos de domínio comum (embalagem cilíndrica, corpo amarelo, nome e tampa vermelhos), sem originalidade ou pioneirismo. As marcas conviveram por mais de quarenta anos sem notícia de confusão ou desvio de clientela, e sequer se destinavam ao mesmo público.
O tribunal aplicou ainda a supressio: o não exercício do direito por longo período gera na outra parte a confiança legítima de que ele não será mais reivindicado, levando à perda da possibilidade de se apropriar da roupagem.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência