JurisprudênciaIA

Cooperativa de crédito em liquidação pelo Banco Central pode falir?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode falir. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que é possível a decretação de falência de cooperativa de crédito, com base no art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. A exclusão prevista na Lei 11.101/2005 afasta apenas a recuperação judicial dessas entidades, não a quebra, que segue a lei especial com aplicação subsidiária da lei falimentar.

O regime especial das cooperativas de crédito

A cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira e, por isso, sujeita-se ao regime de liquidação extrajudicial conduzido pelo Banco Central, previsto na Lei 6.024/1974. É nesse contexto que surge a possibilidade de a liquidação desaguar em falência, quando presentes os pressupostos da lei especial.

Embora o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 exclua as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, o STJ entendeu que essa exclusão alcança somente a recuperação judicial. A decretação da quebra encontra previsão expressa na Lei 6.024/1974, aplicando-se a Lei 11.101/2005 apenas em caráter subsidiário.

A distinção em relação às demais cooperativas

A decisão diferencia as cooperativas de crédito das cooperativas em geral: estas são tratadas pela lei como sociedades simples, independentemente do objeto, e não se sujeitam à falência. Já as cooperativas de crédito, por desempenharem intermediação financeira, podem ter a quebra decretada.

Na prática, credores e liquidantes de cooperativas de crédito em liquidação pelo Banco Central podem ver o processo convertido em falência quando presentes os requisitos legais, hipótese que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 722 do STJ

Cooperativa de crédito. Liquidação pelo Banco Central do Brasil. Submissão ao processo de falência. Cabimento. Especialidade da Lei n. 6.024/1974 ante a Lei n. 11.101/2005. É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. Inicialmente, cumpre salientar que a cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira, sujeitando-se, portanto, ao regime de liquidação especial previsto na Lei n. 6.024/1974. Como se verifica do art. 2º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falência excluiu de seu âmbito de incidência as cooperativas de crédito. Nesse passo, tendo em vista a especialidade da Lei n. 6.024/1974, o art. 2º, inciso II, da Lei n. 1…”Ler na íntegra

Cooperativa de crédito. Liquidação pelo Banco Central do Brasil. Submissão ao processo de falência. Cabimento. Especialidade da Lei n. 6.024/1974 ante a Lei n. 11.101/2005. É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. Inicialmente, cumpre salientar que a cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira, sujeitando-se, portanto, ao regime de liquidação especial previsto na Lei n. 6.024/1974. Como se verifica do art. 2º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falência excluiu de seu âmbito de incidência as cooperativas de crédito. Nesse passo, tendo em vista a especialidade da Lei n. 6.024/1974, o art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 excluiu tão somente o regime da recuperação judicial, não afastando a possibilidade de decretação da quebra com base na previsão normativa expressa da Lei n. 6.024/1974, em seu art. 21, alínea b, com natural aplicação das disposições da Lei n. 11.101/2005, em caráter subsidiário. A doutrina afirma que "a cooperativa de crédito distingue-se das cooperativas em geral. Enquanto as primeiras, por desempenharem atividade de intermediação financeira, poderão ser submetidas à falência, as cooperativas em geral são consideradas pela Lei sociedades simples, independentemente do objeto por elas desenvolvido (art. 982, parágrafo único, do CC)". Deste modo, admite-se a possibilidade de decretação da quebra de sociedades cooperativas de crédito.

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