Informativo 712 do STJ
“Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que o registro de nome civil ou patronímico como marca exige autorização do titular ou de seus sucessores de forma limitada e específica àquele registro, na classe e no item pleiteados. Autorização tácita ou genérica não basta, porque o nome é atributo da personalidade com proteção especial.
O nome civil é direito da personalidade, marcado por características como oponibilidade contra todos, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade. Por isso, a Lei de Propriedade Industrial (art. 124 da Lei 9.279/1996) impõe condições e restrições ao seu registro como marca, na linha do que já previa a legislação anterior.
A consequência prática é que o consentimento deve ser delimitado: vale para determinado registro, em classe e item definidos. Não se presume uma cessão ampla, para variadas classes e sem limite temporal, a partir de comportamentos genéricos do titular ou de seus herdeiros.
No caso julgado, a presença de herdeiro de renomado cientista na inauguração de um hospital e a realização de doação para sua construção não foram consideradas autorização tácita para registrar o nome civil como marca em diversas classes e itens, sem qualquer limitação.
Quem pretende registrar nome de terceiro como marca deve obter consentimento expresso e delimitado do titular ou dos sucessores. Os tribunais examinam caso a caso a existência e a extensão da autorização, e registros obtidos sem ela ficam expostos a questionamento.
“Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.”
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