As formas admitidas de prova do dissídio
O enunciado lista os meios idôneos para comprovar a divergência: certidão do julgado apontado como paradigma ou indicação da publicação no Diário da Justiça ou em repertório de jurisprudência autorizado. Não basta, portanto, a simples referência genérica a outro julgamento.
Além da fonte, a súmula exige conteúdo: a transcrição do trecho que configura a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que se convencionou chamar de cotejo analítico.
Relevância prática do entendimento
Embora editada para os embargos da Lei 623/49, recurso do regime antigo do STF, a súmula consagrou exigências formais que se tornaram padrão na demonstração de dissídio jurisprudencial: fonte oficial ou autorizada, transcrição do paradigma e comparação analítica entre os casos.
Em regra, a insuficiência dessa demonstração leva ao não conhecimento do recurso fundado em divergência, e os tribunais examinam o cumprimento dos requisitos caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência