JurisprudênciaIA

Cabem embargos contra decisão que reforma a sentença em ação executiva fiscal mesmo sendo unânime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 278 do STF admite embargos em ação executiva fiscal contra a decisão de segunda instância que reforma a sentença de primeiro grau, ainda que o julgamento tenha sido unânime. A unanimidade, nessa hipótese específica, não impede o cabimento dos embargos.

O que a súmula estabelece

Em regra, embargos contra acórdão pressupõem divergência entre os julgadores. A súmula abre exceção no âmbito da antiga ação executiva fiscal: quando o tribunal reforma a sentença de primeira instância, cabem embargos mesmo que a decisão reformatória tenha sido unânime.

O critério decisivo, portanto, não é a existência de voto vencido, mas o fato de o acórdão ter alterado o resultado fixado em primeiro grau.

Contexto histórico e leitura atual

O enunciado se refere ao regime recursal da ação executiva fiscal anterior às reformas processuais, em que os embargos contra decisão reformatória tinham disciplina própria. Trata-se de súmula com valor predominantemente histórico diante do sistema recursal vigente.

O cabimento de recursos em execução fiscal hoje segue a legislação processual atual, e a aplicação de entendimentos antigos como esse é avaliada pelos tribunais caso a caso, conforme o regime aplicável ao processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 278 do STF

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.830

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 27/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA MULTA PELO PROCON. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CO…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.550.535

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