Súmula 278 do STF
“São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 278 do STF admite embargos em ação executiva fiscal contra a decisão de segunda instância que reforma a sentença de primeiro grau, ainda que o julgamento tenha sido unânime. A unanimidade, nessa hipótese específica, não impede o cabimento dos embargos.
Em regra, embargos contra acórdão pressupõem divergência entre os julgadores. A súmula abre exceção no âmbito da antiga ação executiva fiscal: quando o tribunal reforma a sentença de primeira instância, cabem embargos mesmo que a decisão reformatória tenha sido unânime.
O critério decisivo, portanto, não é a existência de voto vencido, mas o fato de o acórdão ter alterado o resultado fixado em primeiro grau.
O enunciado se refere ao regime recursal da ação executiva fiscal anterior às reformas processuais, em que os embargos contra decisão reformatória tinham disciplina própria. Trata-se de súmula com valor predominantemente histórico diante do sistema recursal vigente.
O cabimento de recursos em execução fiscal hoje segue a legislação processual atual, e a aplicação de entendimentos antigos como esse é avaliada pelos tribunais caso a caso, conforme o regime aplicável ao processo.
“São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.”
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