JurisprudênciaIA

Mercadoria importada via terceiro país perde o benefício tributário da ALADI?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o tratamento tributário preferencial da ALADI exige que a mercadoria originária seja expedida diretamente do país exportador para o país importador. Havendo triangulação por país não signatário, com divergência entre o certificado de origem e a fatura comercial, o benefício no Imposto de Importação não se aplica.

A exigência de expedição direta

O art. 4º da Resolução n. 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, condiciona o benefício à expedição direta da mercadoria do país exportador ao importador. O trânsito por países não signatários só é tolerado quando justificado por motivos geográficos ou de transporte, sem destinação ao comércio local e sem operações além de carga, descarga e manuseio de conservação.

Além disso, o Acordo 91 da ALADI exige coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a fatura comercial. No caso analisado, mercadorias de origem venezuelana foram exportadas por subsidiária em país não signatário, gerando divergência entre certificação de origem e faturamento.

Interpretação restritiva de benefícios fiscais

O STJ ressaltou que ampliar benefícios de acordos internacionais para casos de triangulação abriria espaço para elisão fiscal abusiva e planejamento tributário agressivo, em prejuízo das funções redistributivas e concorrenciais dos tributos. A certificação de origem deve atestar a procedência real da mercadoria.

Estender o favor fiscal a exportação feita por subsidiária em país fora do bloco configuraria interpretação extensiva de isenção, vedada pelo art. 111, II, do CTN. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, os tribunais examinam caso a caso o cumprimento dos requisitos de origem e de expedição direta.

O que dizem os tribunais

Informativo 806 do STJ · Acordo 91

As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidad…

Acórdão

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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. AFRÂNIO VILELA · j. 27/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de processo administrativo, bem como a obtenção d…

Acórdão

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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALIQUOTA. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA. RESOLUÇÃO/ALADI 252/1999. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRIANGULACÃO COMERCIAL. PAIS NÃO INTEGRANTE DA ALADI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento da Cor…

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