A exigência de expedição direta
O art. 4º da Resolução n. 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, condiciona o benefício à expedição direta da mercadoria do país exportador ao importador. O trânsito por países não signatários só é tolerado quando justificado por motivos geográficos ou de transporte, sem destinação ao comércio local e sem operações além de carga, descarga e manuseio de conservação.
Além disso, o Acordo 91 da ALADI exige coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a fatura comercial. No caso analisado, mercadorias de origem venezuelana foram exportadas por subsidiária em país não signatário, gerando divergência entre certificação de origem e faturamento.
Interpretação restritiva de benefícios fiscais
O STJ ressaltou que ampliar benefícios de acordos internacionais para casos de triangulação abriria espaço para elisão fiscal abusiva e planejamento tributário agressivo, em prejuízo das funções redistributivas e concorrenciais dos tributos. A certificação de origem deve atestar a procedência real da mercadoria.
Estender o favor fiscal a exportação feita por subsidiária em país fora do bloco configuraria interpretação extensiva de isenção, vedada pelo art. 111, II, do CTN. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, os tribunais examinam caso a caso o cumprimento dos requisitos de origem e de expedição direta.
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