JurisprudênciaIA

Custas e taxas judiciais podem ser destinadas a fundo especial do próprio Poder Judiciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, com limites. O STF assentou que é constitucional destinar taxas, custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedadas a transposição para serviço diverso e a destinação a pessoas jurídicas de direito privado. É inconstitucional, porém, destinar ao fundo taxas de cursos da Escola da Magistratura e de concursos sem custear essas finalidades.

O que a Constituição permite

Custas e taxas judiciárias são tributos que remuneram a prestação jurisdicional. Por isso, sua arrecadação pode ser direcionada a fundo especial do próprio Judiciário, pois os recursos continuam vinculados ao serviço que justifica a cobrança.

A validade dessa destinação tem duas condições: os valores não podem ser transpostos para serviço diverso da atividade judiciária e não podem ser repassados a pessoas jurídicas de direito privado.

O limite: desvio de finalidade das taxas

O STF considerou inconstitucional a norma estadual que destinava ao fundo a totalidade das taxas de cursos, seminários e eventos da Escola Superior da Magistratura e das taxas de inscrição em concursos do Judiciário, sem que o custeio dessas promoções educacionais e dos concursos estivesse entre as finalidades das taxas.

Nesse desenho, o produto da arrecadação é desvirtuado, com prejuízo aos serviços específicos que ampararam a criação dos tributos. Em regra, portanto, a taxa deve financiar a atividade que lhe dá causa, e os tribunais examinam caso a caso a legislação de cada estado.

O que dizem os tribunais

Informativo 992 do STF · ADI 3.086

É constitucional a destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado. É inconstitucional a norma estadual que destina a fundo especial a totalidade das “taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura” e das “taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário”, sem que, dentre as finalidades de tais taxas, esteja o custeio das promoções educacionais da Escola da Magistratura e dos…”Ler na íntegra

É constitucional a destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado. É inconstitucional a norma estadual que destina a fundo especial a totalidade das “taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura” e das “taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário”, sem que, dentre as finalidades de tais taxas, esteja o custeio das promoções educacionais da Escola da Magistratura e dos concursos do Poder Judiciário, o que desvirtua a destinação do produto da arrecadação, com prejuízo para a prestação dos serviços específicos que ampararam a criação desses tributos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 5.689

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.900/2023 DO ESTADO DE RORAIMA. CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MODICIDADE E LIMITES MÁXIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS. TRIBUNAIS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SEM REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. I. CASO EM EXAME *. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad…

ADPF 1.017

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 01/09/2025

Direito eleitoral e processual. Referendo de tutela provisória incidental. Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Impossibilidade. Violação à paridade de armas, à liberdade de voto e ao dever de neutralidade. I. Caso em exame 1. Tutela provisória incidental apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face de decisão que permitiu, no curso do período de campanhas…

ADI 7.641

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 28/08/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Com…

ADI 7.641

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 23/04/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para examinar a aplicação do teto de gastos da LC 200/202…

ADI 7.641

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/04/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para examinar a aplicação do teto de gastos da LC 200/202…

ADI 7.702

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 05/03/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O FUNDO DO PLANO RIO GRANDE – FUNRIGS. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A GESTÃO DO FUNDO POR MEIO DE REPASSE DE RECURSOS PARA OUTROS FUNDOS E A PARTICIPAÇÃO DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA CRIADO E MANTIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES LEGAIS E PREVISÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É constitucional norma estadual q…

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