Súmula 534 do STF
“O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A alíquota era de 60%. A Súmula 534 do STF fixou que o imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incidia à base de 60%, desde que a mercadoria tivesse sido desembarcada antes do Decreto-lei 398, de 30 de dezembro de 1968.
O ponto central do enunciado é o marco temporal: a alíquota de 60% aplicava-se ao extrato alcoólico de malte desembarcado antes do Decreto-lei 398/1968. O desembarque, e não outro momento da operação, foi o critério adotado para definir o regime aplicável.
A súmula também delimita o produto alcançado: o extrato alcoólico de malte utilizado como matéria-prima para fabricação de whisky, e não outras mercadorias ou insumos.
O enunciado resolveu controvérsias sobre importações realizadas na transição legislativa do final da década de 1960, e seu interesse hoje é essencialmente histórico. Para operações posteriores ao decreto-lei mencionado, a súmula não define a alíquota aplicável, questão que passou a depender da legislação superveniente e do exame de cada caso.
“O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.”
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