JurisprudênciaIA

Qual a diferença de peso admitida na importação a granel de combustíveis líquidos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Até 4% para mais. A Súmula 535 do STF admitiu, na importação a granel de combustíveis líquidos, diferença de peso de até 4% acima do declarado, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028/1939, art. 1º. Dentro dessa margem, a variação não caracterizava irregularidade na importação.

A tolerância reconhecida pela súmula

O transporte de combustíveis líquidos a granel está sujeito a variações naturais de peso e volume, e a súmula reconheceu que diferenças de até 4% para mais, dentro das variações previstas no Decreto-lei 1.028/1939, eram admissíveis. A margem funciona como tolerância técnica: dentro dela, a diferença entre o peso declarado e o peso apurado não configurava infração.

O enunciado cuida especificamente da diferença para mais, isto é, quando a quantidade desembarcada supera a declarada, situação que costumava gerar autuações fiscais.

O que isso significa na prática

A súmula se apoia em legislação da década de 1930 e reflete o regime aduaneiro da época, de modo que sua aplicação atual depende da legislação vigente e do exame do caso concreto. O raciocínio subjacente, de admitir margens técnicas de variação em cargas a granel, segue sendo relevante em discussões aduaneiras semelhantes.

O que dizem os tribunais

Súmula 535 do STF

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

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