Súmula 535 do STF
“Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Até 4% para mais. A Súmula 535 do STF admitiu, na importação a granel de combustíveis líquidos, diferença de peso de até 4% acima do declarado, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028/1939, art. 1º. Dentro dessa margem, a variação não caracterizava irregularidade na importação.
O transporte de combustíveis líquidos a granel está sujeito a variações naturais de peso e volume, e a súmula reconheceu que diferenças de até 4% para mais, dentro das variações previstas no Decreto-lei 1.028/1939, eram admissíveis. A margem funciona como tolerância técnica: dentro dela, a diferença entre o peso declarado e o peso apurado não configurava infração.
O enunciado cuida especificamente da diferença para mais, isto é, quando a quantidade desembarcada supera a declarada, situação que costumava gerar autuações fiscais.
A súmula se apoia em legislação da década de 1930 e reflete o regime aduaneiro da época, de modo que sua aplicação atual depende da legislação vigente e do exame do caso concreto. O raciocínio subjacente, de admitir margens técnicas de variação em cargas a granel, segue sendo relevante em discussões aduaneiras semelhantes.
“Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.”
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