Súmula 538 do STF
“A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 538 do STF fixou que a avaliação judicial das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite previsto na Lei 3.470/1958, art. 8º, parágrafo único. Havendo avaliação feita em juízo, o valor apurado prevalece para o cálculo da dedução, sem sujeição ao teto legal.
A legislação da época estabelecia um limite para a dedução de benfeitorias no cálculo do imposto sobre lucro imobiliário. A súmula afastou esse limite quando o valor das benfeitorias tivesse sido apurado por avaliação judicial: o contribuinte que comprovasse em juízo o valor real das benfeitorias podia deduzi-lo integralmente.
A razão é a confiabilidade da prova: a avaliação judicial, produzida sob contraditório e controle do juiz, foi considerada suficiente para superar a presunção que justificava o teto legal.
O enunciado trata de tributo e de legislação específicos da década de 1950, e por isso seu interesse atual é sobretudo histórico. Permanece, porém, a lógica de que valores comprovados por avaliação judicial tendem a prevalecer sobre limites presumidos, argumento que os tribunais examinam caso a caso em discussões análogas de base de cálculo e dedução.
“A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.”
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