JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre férias proporcionais e o terço na rescisão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 386 do STJ garante que são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional de um terço pagos na rescisão. Como o trabalhador recebe em dinheiro um descanso que não chegou a usufruir, a verba tem caráter indenizatório e não sofre tributação.

Por que férias proporcionais na rescisão são isentas

Na rescisão do contrato, as férias proporcionais correspondem a um período de descanso que o empregado não terá como gozar, já que o vínculo termina. O pagamento, portanto, não remunera trabalho: indeniza a perda do direito ao descanso. Essa natureza indenizatória afasta a incidência do imposto de renda.

A isenção alcança também o adicional de um terço calculado sobre as férias proporcionais, que segue a sorte da verba principal. Se a parcela principal é indenizatória, o acessório recebe o mesmo tratamento tributário.

Limites do enunciado

A súmula trata das indenizações de férias proporcionais e seu adicional, típicas da rescisão contratual. Ela não altera o regime das férias gozadas, cujo pagamento e respectivo terço permanecem, em regra, sujeitos ao imposto de renda por terem natureza remuneratória.

Quem teve imposto retido sobre férias proporcionais e o terço na rescisão pode pedir a restituição dos valores, observados os prazos legais. A qualificação de cada verba paga no acerto rescisório é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 386 do STJ

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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