Súmula 430 do STJ
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. O simples não pagamento do imposto pela empresa não autoriza redirecionar a cobrança contra o patrimônio pessoal do administrador.
A responsabilização pessoal do sócio-gerente por dívidas tributárias da empresa depende de circunstâncias qualificadas, como atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A súmula deixa claro que o mero inadimplemento do tributo não se enquadra nessas hipóteses.
Em outras palavras, a empresa pode dever imposto por dificuldades financeiras sem que isso, isoladamente, transforme o administrador em devedor solidário. Exigir o contrário faria do sócio um garantidor automático de todos os tributos da sociedade, o que a jurisprudência rejeita.
A súmula não blinda o administrador em qualquer situação. Se houver prova de gestão fraudulenta, dissolução irregular da empresa ou outros atos ilícitos, a Fazenda pode buscar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, em discussão que segue critérios próprios.
Na prática, o sócio incluído em execução fiscal apenas porque a empresa não pagou o tributo pode se defender invocando o enunciado. Os tribunais examinam caso a caso se o fisco demonstrou alguma conduta irregular além do simples inadimplemento.
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)”
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