O que o STF decidiu sobre a base de cálculo
A tese admite que o município utilize elementos que também compõem a base de cálculo do IPTU, como a área construída do imóvel, para dimensionar a taxa de lixo. O limite é claro: a base da taxa não pode ser integralmente idêntica à base do imposto. Usar a metragem como um dos critérios de rateio do custo do serviço, portanto, não torna a cobrança inconstitucional por si só.
A lógica é que a metragem funciona como presunção razoável do volume de lixo produzido, servindo de parâmetro para dividir o custo do serviço entre os contribuintes, sem transformar a taxa em um segundo imposto sobre a propriedade.
O serviço cobrado também importa
A mesma tese distingue os serviços remunerados. A taxa cobrada exclusivamente pela coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis é válida, porque o serviço é específico e divisível. Já a taxa que remunera conservação e limpeza de ruas e bens públicos é inconstitucional, pois esse serviço beneficia a coletividade de forma indivisível.
Na prática, a validade da cobrança depende de dois exames: se a taxa financia apenas a coleta domiciliar e se sua base de cálculo não reproduz integralmente a do IPTU. Os tribunais analisam a legislação de cada município caso a caso.
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