Resposta rápida
Sim, mas apenas sobre o que exceder as contribuições do participante. Segundo a Súmula 590 do STJ, na liquidação de entidade de previdência privada, a quantia recebida no rateio do patrimônio que superar o valor das contribuições vertidas, devidamente atualizadas e corrigidas, constitui acréscimo patrimonial e atrai a incidência do imposto de renda.
Por que o excedente é tributado
Quando uma entidade de previdência privada é liquidada, o patrimônio remanescente é rateado entre os participantes. A súmula parte da lógica do fato gerador do imposto de renda: só há tributação quando existe acréscimo patrimonial, isto é, quando o participante recebe mais do que efetivamente aportou.
A parcela que corresponde à devolução das próprias contribuições, atualizadas e corrigidas, não representa riqueza nova e, por isso, não é alcançada pelo imposto. Já o que ultrapassa esse montante é ganho tributável.
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