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Convênio do CONFAZ basta para conceder isenção de ICMS ou é preciso lei específica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não basta. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, os convênios do CONFAZ têm natureza meramente autorizativa: para valer, o benefício de ICMS precisa ser veiculado por lei específica, com submissão do ato à assembleia legislativa. Desde a EC 3/1993, o art. 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para qualquer desoneração tributária.

O poder de isentar segue as regras do poder de tributar

O STF partiu da premissa de que isentar se submete às mesmas balizas de tributar, com destaque para a legalidade tributária. A partir da Emenda Constitucional 3/1993, o art. 150, § 6º, da Constituição passou a exigir lei específica para a concessão de quaisquer desonerações tributárias.

Por isso, o convênio celebrado no CONFAZ funciona apenas como autorização: ele permite que o estado conceda o benefício, mas não o institui por si só. O ato normativo que veicula o incentivo deve ser apreciado pela Casa Legislativa estadual.

Legalidade e transparência fiscal

A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa atende não apenas à legalidade tributária, mas também à transparência fiscal, pressuposto do controle fiscal-orçamentário dos incentivos de ICMS. O Legislativo precisa poder avaliar o impacto das renúncias de receita.

Na prática, benefícios de ICMS concedidos apenas por decreto ou ato do Executivo com base direta em convênio ficam expostos a questionamento. A validade de cada incentivo depende da verificação, caso a caso, de que houve lei específica aprovada pelo parlamento estadual.

O que dizem os tribunais

Informativo 968 do STF · ADI 5.929

O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressup…”Ler na íntegra

O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 6.319

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 02/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Benefícios fiscais de ICMS concedidos sem prévia autorização em convênio no âmbito do CONFAZ. Lei estadual promovendo a reinstituição dos benefícios e a remissão de créditos. Lei complementar 160/2017 e convênio ICMS 190/2017. Rejeição de veto pelo Poder Legislativo. Vigência da norma reinstituidora. Violação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição. Renúncia de receitas. Art. 113 do ADCT. Ausência de estim…

RE 1.537.949

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para…

RE 1.524.071

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/03/2025

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência…

ARE 1.470.731

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 17/03/2025

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular. Não ocorrência do fato gerador. Tema RG nº 1.099. ADC nº 49/DF. Inocorrência da hipótese do art. 155, § 2º, inc. II, da Constituição da República. Creditamento em virtude da aquisição e da ulterior alienação. Possibilidade. Regulamentação pelo Convênio ICMS nº 178, de 2023 e pela Lei complementar nº 204, de …

RE 1.524.071

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/03/2025

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argu…

ARE 1.495.492

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 10/03/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS. ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR REMISSÃO OU ANISTIA. INVIÁVEL NA VIA EXTRAORDINÁRIA REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ABRANGÊNCIA OU O ATENDIMENTO DAS CONDICIONANTES PARA USUFRUIR BENESSE…

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