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Convênio do CONFAZ basta para conceder isenção de ICMS ou é preciso lei específica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não basta. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, os convênios do CONFAZ têm natureza meramente autorizativa: para valer, o benefício de ICMS precisa ser veiculado por lei específica, com submissão do ato à assembleia legislativa. Desde a EC 3/1993, o art. 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para qualquer desoneração tributária.

O poder de isentar segue as regras do poder de tributar

O STF partiu da premissa de que isentar se submete às mesmas balizas de tributar, com destaque para a legalidade tributária. A partir da Emenda Constitucional 3/1993, o art. 150, § 6º, da Constituição passou a exigir lei específica para a concessão de quaisquer desonerações tributárias.

Por isso, o convênio celebrado no CONFAZ funciona apenas como autorização: ele permite que o estado conceda o benefício, mas não o institui por si só. O ato normativo que veicula o incentivo deve ser apreciado pela Casa Legislativa estadual.

Legalidade e transparência fiscal

A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa atende não apenas à legalidade tributária, mas também à transparência fiscal, pressuposto do controle fiscal-orçamentário dos incentivos de ICMS. O Legislativo precisa poder avaliar o impacto das renúncias de receita.

Na prática, benefícios de ICMS concedidos apenas por decreto ou ato do Executivo com base direta em convênio ficam expostos a questionamento. A validade de cada incentivo depende da verificação, caso a caso, de que houve lei específica aprovada pelo parlamento estadual.

O que dizem os tribunais

Informativo 968 do STF · ADI 5.929

O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressup…”Ler na íntegra

O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.755

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 18/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Pr…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.319

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Benefícios fiscais de ICMS concedidos sem prévia autorização em convênio no âmbito do CONFAZ. Lei estadual promovendo a reinstituição dos benefícios e a remissão de créditos. Lei complementar 160/2017 e convênio ICMS 190/2017. Rejeição de veto pelo Poder Legislativo. Vigência da norma reinstituidora. Violação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição. Renúncia de receitas. Art. 113 do ADCT. Ausência de estim…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.542.041

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 08/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSE TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 5.1.2022. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNCIONAMENTO …

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.949

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para…

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.949

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Majoração indireta de tributo decorrente de reestruturação de benefício fiscal. Princípio da anterioridade. Natureza autorizativa dos convênios do CONFAZ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurs…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.524.071

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/03/2025

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argu…

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