O que a súmula exige antes da indisponibilidade
A indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN é medida drástica: atinge todo o patrimônio do devedor, e não apenas um bem específico. Por isso, a súmula condiciona a decretação ao exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, ou seja, a Fazenda precisa demonstrar que já tentou localizar patrimônio pelos meios ordinários e não teve sucesso.
Esse exaurimento fica caracterizado, segundo o enunciado, quando duas providências se mostram infrutíferas: o pedido de constrição sobre ativos financeiros (o bloqueio de contas e aplicações) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran, para localizar imóveis e veículos.
O que isso significa na prática
Para a Fazenda, a súmula funciona como um roteiro mínimo: sem comprovar essas diligências frustradas, o pedido de indisponibilidade tende a ser indeferido. Para o devedor, ela é uma garantia de que a medida não pode ser o primeiro passo da execução fiscal.
Os tribunais examinam caso a caso se as diligências foram efetivamente realizadas e se os resultados foram negativos. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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