A origem da isenção e o recorte temporal
Na redação original da Lei 7.713/88, anterior à alteração promovida pela Lei 9.250/95, havia isenção que alcançava os valores vinculados às contribuições feitas a entidades de previdência privada. Com base nesse regime, a tese reconhece que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nem sobre o resgate na parte correspondente aos recolhimentos efetuados de 1989 a 1995.
O recorte é estritamente temporal: o benefício se refere às contribuições recolhidas nesse intervalo. Contribuições feitas fora desse período seguem o regime tributário próprio de cada época, o que exige separar as parcelas ao calcular o imposto devido.
O que isso significa na prática
Quem participou de plano de previdência privada naquele período e sofreu retenção de imposto de renda sobre o resgate ou sobre a complementação de aposentadoria pode discutir a cobrança na parte ligada àquelas contribuições. A apuração do valor exato depende da comprovação dos recolhimentos da época, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Questões como prescrição do pedido de restituição e forma de cálculo da parcela isenta dependem das circunstâncias de cada processo. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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