Súmula 107 do STF
“É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 107 do STF declarou inconstitucional o imposto de selo de 3% ad valorem instituído pelo Paraná quanto aos produtos remetidos para fora do Estado. A cobrança sobre remessas interestaduais foi considerada incompatível com a Constituição, não podendo ser exigida nessas operações.
O enunciado atinge especificamente o imposto de selo paranaense de 3% ad valorem na hipótese de produtos remetidos para fora do Estado. Nessas remessas interestaduais, a exigência foi considerada inconstitucional pelo STF.
A súmula delimita bem seu objeto: trata do tributo daquele Estado, naquela alíquota e naquela hipótese de incidência. Ela não declara a invalidade de outros tributos estaduais nem de cobranças sobre operações internas, que não foram objeto do enunciado.
O imposto do selo é figura da legislação tributária antiga, e a súmula tem hoje valor sobretudo histórico. Ela ilustra a preocupação do STF em barrar tributos estaduais que onerassem a saída de produtos para outros Estados.
Discussões atuais sobre tributação de operações interestaduais seguem a Constituição e a legislação vigentes, e os tribunais examinam cada exigência concreta à luz das regras de competência aplicáveis.
“É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.”
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