Súmula 97 do STF
“É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Vale a alíquota anterior. A Súmula 97 do STF fixou que, no imposto de lucro imobiliário, aplica-se a alíquota vigente na data da promessa de venda quando esta foi celebrada antes da lei que elevou o tributo. A majoração posterior não alcança o negócio já ajustado entre as partes.
O ponto central é o momento em que o negócio se aperfeiçoa para fins de definição da alíquota. Se a promessa de venda do imóvel foi celebrada antes da vigência da lei que elevou o imposto de lucro imobiliário, o contribuinte tem direito à alíquota anterior, mais baixa.
Em outras palavras, a lei nova que aumenta o tributo não retroage para atingir promessas de venda já firmadas. O STF privilegiou a situação jurídica constituída antes da majoração, ainda que a escritura definitiva ou o pagamento ocorram depois.
A súmula trata especificamente do imposto de lucro imobiliário e da hipótese de promessa de venda anterior à lei majoradora. Ela não disciplina outras situações, como negócios celebrados integralmente após a lei nova, que seguem a alíquota vigente à época.
Trata-se de enunciado antigo, editado sob a legislação tributária de sua época. A aplicação a controvérsias atuais sobre ganho de capital e direito intertemporal depende do caso concreto e da legislação em vigor, e os tribunais examinam essa correspondência caso a caso.
“É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.”
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